O SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS

Aline Rodrigues de Andrade. Mestranda em Direito pela UEPG.

Palavras-Chave: MP nº 1.085/2021 – Centrais Eletrônicas – Central Unificada.

A Medida Provisória nº 1.085/2021, alterou o disposto no art. 37 da Lei nº 11.977/2009, para dispor que os serviços de registros públicos que trata a Lei nº 6.015/73, promoverão a implementação e o funcionamento adequado do Sistema Eletrônico dos registros Públicos – SERP.

Antes disso, pautado nos princípios da celeridade e segurança jurídica, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, já havia expedido a Recomendação nº 14/2014, estruturando as referências do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, para implementação em todo território nacional. Tal sistema foi posteriormente regulamentado pelo Provimento 89/2017 do CNJ.

A Medida Provisória nº 1.085/2021 teve por objetivo modernizar e simplificar os procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos. Dentre as diversas alterações propostas, ressalta-se a significativa redução de prazos para análise e registro de títulos e emissão de certidões.

Outrossim, destaca-se que, mesmo antes da instituição do SERP, as serventias registrais já contavam com centrais eletrônicas que permitiam a interconexão das serventias de acordo com suas respectivas competências.

Citem-se: o Provimento nº 46/2015, que instituiu a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC; o Provimento nº 48/2016, que estabeleceu diretrizes gerais para o Sistema de Registro Eletrônico de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas – Central RTDPJ Brasil; o Provimento nº 87/2019, que criou a Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto de Títulos – CENPROT; e o Provimento nº 100/2020, que instituiu o sistema e-Notariado.

Por sua vez, o SERP surge com um fito ainda maior, pois prevê a existência de um operador nacional, com competências para gerir todos os procedimentos relativos aos registros públicos. Desse modo, competirá ao SERP coordenar as centrais de cada especialidade, possibilitando aos usuários que acionem apenas a central unificada.

Ainda, caberá à Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça disciplinar, dentre outros, a forma de integração do SREI e da Central RTDPJ Brasil ao SERP (art. 7º, V e VI da Medida Provisória nº 1.085/2021).

O art. 9º da Medida Provisória nº 1.085/2021, dispõe que, para verificação da identidade das partes e usuários dos registros públicos, as bases de dados públicas poderão ser acessadas, a critério dos responsáveis por cada base e mediante pactuação prévia, por notários e oficiais dos registros públicos, observado disposto na Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018), bem como da Lei de Identificação Civil Nacional – ICN (Lei nº 13.444/2017).

A adoção de medidas de integração das centrais eletrônicas ao SERP é primordial para garantia da continuidade dos trabalhos que já veem sendo desenvolvido pelas centrais, garantindo aos usuários a confiabilidade do sistema eletrônico utilizado.

Links dos sites de referência:

https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2035

https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3131

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.085-de-27-de-dezembro-de-2021-370315879

Este Artigo lhe foi útil?

Preencha o formulário e receba conteúdos exclusivos.

Veja Também