Mauro Fonseca de Macedo – Bacharel em Direito pela UFPR
Palavras Chave: invasão – terreno – urbano – interdito – proibitório – prevenção – construtora
Existe uma grande preocupação de construtoras e incorporadoras em relação à possibilidade de invasão de áreas urbanas, que servirão a futuros loteamentos e demais empreendimentos imobiliários, sobretudo aquelas localizadas na periferia dos grandes centros urbanos. Muitas vezes os proprietários são surpreendidos com pessoas, que estimuladas por movimentos sociais organizados, passam a acampar nas mediações do imóvel, manifestando real interesse em invadi-lo. Muitas pessoas não sabem, mas existem algumas medidas judiciais que servem para prevenir a ocorrência de invasões, entre elas está o interdito proibitório.
O que é o interdito proibitório?
O interdito proibitório é a medida judicial que pode ser adotada para impedir a turbação ou o esbulho possessório, mediante a comprovação de que existe uma ameaça real ao direito de posse. Este remédio processual tem previsão nos arts. 567 e 568 do Código de Processo Civil.
Na prática, quando o possuidor tiver justo receio de que seu terreno possa vir a ser invadido, poderá requerer que se realizem medidas judiciais para impedir que esta invasão realmente ocorra.
Desta forma, demonstrada a ameaça ao direito de posse, o possuidor poderá pleitear em juízo a expedição de um mandado proibitório contra os possíveis invasores, na qual será cominada uma pena de multa caso seja transgredida a determinação judicial.
Quem possui legitimidade para pleitear o interdito proibitório?
Segundo a Lei, o interdito proibitório poderá ser pleiteado pelo possuidor “direto” ou “indireto” que tiver a sua posse ameaçada por possíveis invasores. Neste sentido, tanto o proprietário quanto o “locatário” ou o “comodatário” de um terreno possuem legitimidade para pleitear o interdito proibitório em face daqueles que ameaçarem a sua posse.
O interdito proibitório deverá ser intentado contra os prováveis invasores, sendo que de acordo com estipulado no §1º do art. 554, acaso verifique-se um grande número de pessoas, a citação será feita na pessoa dos prováveis invasores que forem encontrados no local pelo Sr. Oficial de Justiça e, quanto aos demais, a citação será realizada por edital.
Ainda que não haja a necessidade de identificação de todos os invasores para o curso da ação, existe a necessidade de identificação de alguns deles que se encontrarem no local no momento da citação pelo Sr. Oficial de Justiça.
Este é o entendimento manifestado pela 4ª Turma STJ, por ocasião do julgamento do recurso Especial nº 1.314.615 “Como se percebe, o normativo viabiliza a propositura de ação em face de diversas pessoas indistintamente, sem que se identifique especificamente cada um dos invasores (os demandados devem ser determináveis e não obrigatoriamente determinados), bastando que se indique o local da ocupação para que o oficial de Justiça efetue a citação daqueles que forem encontrados no local — citação pessoal —, devendo os demais serem citados presumidamente — citação por edital.”
Caso haja um movimento social organizando a invasão, este movimento poderá ser incluído como réu no interdito proibitório, sendo que sobre ele também recairá a multa em caso de descumprimento da ordem judicial.
O que acontece caso ocorra a invasão no curso do interdito proibitório?
Muitas vezes mesmo com a expedição de mandado proibitório e cominação de multa, ainda assim o terreno acaba sendo invadido e, em razão disto, muitas pessoas podem imaginar que interdito proibitório não possui uma efetividade real, tendo em vista a necessidade da propositura de uma futura ação de reintegração de posse.
Desta maneira os proprietários dos terrenos acabam aguardando que a invasão realmente ocorra, para só então tomar as medidas judiciais cabíveis.
No entanto, caso a invasão ocorra no curso da ação de interdito proibitório, esta poderá ser convertida em ação de reintegração de posse, conforme disposto pelo art. 554 do CPC “A propositura de uma ação possessória em vez de outra, não obstará que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos pressupostos estejam provados”, bastando que tal fato seja comunicado nos autos.
Desta forma, desnecessário aguardar pela consumação da invasão da área para que se tome as medidas judiciais cabíveis, desde que se possa comprovar que a invasão é eminente ou que exista real ameaça de sua ocorrência.
Qual a real importância do interdito proibitório como medida preventiva?
Ainda que a multa por infração ao mandado proibitório não coíba, por si só, os invasores de realizar o seu intento, até mesmo porque se tratam de pessoas desprovidas de recursos financeiros, o fato é que a mera propositura de ação preventiva, já mostra aos pretensos invasores que terão dificuldades com a justiça caso resolvam invadir o terreno.
Além disto, todos que já tiveram um terreno invadido sabem que a pressa na obtenção de uma liminar de reintegração de posse é fundamental para a efetividade da medida. Isto ocorre porque depois da invasão inicial, normalmente realizada por poucas pessoas, a cada dia que passa chegam inúmeros novos invasores e passam se instalar no local.
Quanto maior o número de pessoas a ser retiradas do local, mais difícil e onerosa se torna o cumprimento do mandado de reintegração de posse, eis que a questão começa a repercutir na mídia, tomando contornos políticos.
Neste sentido, acaso haja uma ação de interdito proibitório em trâmite, maiores são as chances de que os invasores resolvam desistir de realizar o seu intento, ou ainda, de que se obtenha um rápido mandado de reintegração de posse, evitando-se, com isto, exposição na mídia e dificuldades na retomada da posse do imóvel.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm