ALTERAÇÃO DO PRENOME NO REGISTRO CIVIL À PARTIR DA LEI 14.382/2022 – Aspectos objetivos

Palavras-chave: Nome – Registro Civil – Inovação – Prenome – Extrajudicial

As alterações acerca do nome trazidas pela Lei 14.382/2022, mesmo que recentes, estão sendo objeto de diversos estudos, posto que se traduzem em verdadeiros marcos de inovação e evolução dentro do tema de Registro Civil das Pessoas Naturais.

A nova legislação exalta a importância no nome civil como elemento identificador da pessoa e atributo indissociável de sua personalidade, promovendo a desjudicialização de procedimentos em prol da realização de alterações e mudanças diretamente na esfera extrajudicial.

Algumas regras já eram praticadas há muito tempo junto às serventias de Registro Civil, destacando-se, por exemplo, a possibilidade de alteração de patronímico em razão do casamento posterior, a exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal por divórcio ou falecimento, o acréscimo ao nome do(a) enteado(a) do sobrenome de seu padrasto ou madrasta, dentre outras.

A Lei nº 14.382/2022, no entanto, aumentou o rol de possibilidades de alteração do nome extrajudicialmente, reafirmando a confiança do Estado brasileiro no Registro Civil das Pessoas Naturais como o único e principal repositório biográfico do cidadão.  Podemos identificar 04 (quatro) grandes ampliações que a lei possibilitou:

  1. Possibilidade de alteração do nome pelos genitores do registrado;
  2. Possibilidade de alteração de prenome perante o Registrador sem necessidade de motivação;
  3. Possibilidade de alteração do sobrenome.

Hoje exploraremos a possibilidade de a própria pessoa requerer, após atingir a maioridade civil, a alteração de seu prenome, sem a necessidade de motivá-la e sem a necessidade de intervenção judicial ou de parecer do Ministério Público, mediante preenchimento de certos requisitos.

Antes da vigência da lei, fora das hipóteses previstas, era necessário ingressar com ação judicial para que a alteração de prenome fosse deferida, ainda que se tratasse de situações vexatórias ou de constrangimento pessoal.

A legislação anterior previa prazo decadencial de 1 (um) ano, a contar da maioridade, para o pedido de alteração de prenome, o qual, a partir da nova lei, deixa de existir.

Com isso, altera-se o paradigma da imutabilidade do nome civil, sustentado a décadas, para a sua mutabilidade, conquanto sejam respeitadas as seguintes e principais regras:

a) seja exercida pessoalmente por pessoa maior e capaz, independente de qualquer motivação;

b) seja alterada uma única vez;

d) finalizado o procedimento de alteração no assento, a serventia que realizou a alteração, às expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores de identidade, CPF e passaporte, como também ao Tribunal Superior Eleitoral. No caso de Registro Civil conveniado com a Receita Federal, recomenda-se a alteração da base cadastral do CPF, nos termos do Ofício da Cidadania;

Ainda, vale a pena identificar quais são os requisitos objetivos para realizar a almejada alteração.

O provimento 79/2018 do CNJ já havia trazido a possibilidade da realização da mudança do prenome por pessoas transgênero de forma extrajudicial. No texto do Provimento existe um rol minucioso de documentos a serem apresentados ao Registrador, entre eles certidões, com o objetivo de evitar fraudes. A Lei 14.382/2022 não prevê a necessidade da apresentação de tais documentos. No entanto, a prática dos cartórios vem, de forma prudente, requerendo que os Registradores peçam documentação análoga àquela exigida para alteração de prenome de pessoas transgênero, na forma do Provimento CNJ nº 73/2018, com vistas a verificar eventual situação de fraude e conferir maior segurança ao procedimento, conforme artigo 56, §4º, da Lei n. 6.015/1973.

Desta forma, em qualquer caso de alteração de prenome, recomenda-se apresentar ao oficial registrador os seguintes documentos:

a) Certidão de nascimento atualizada;

b) Certidão de casamento atualizada, se for o caso;

c) Cópia do Registro Geral de Identidade (RG);

d) Cópia da Identificação Civil Nacional (ICN), se for o caso; e) Cópia do Passaporte, se for o caso;

f) Cópia do CPF;

g) Cópia do Título de Eleitor;

h) Comprovante de endereço;

i) Certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);

j) Certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);

k) Certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos ou, ao menos, consulta na Cenprot, de abrangência nacional, visando a existência de protesto, sendo recomendável exigir a apresentação das certidões em caso positivo;

l) Certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos;

m) Certidão da Justiça Militar, se for o caso.

A alteração do prenome deve ser publicada em meio eletrônico, conforme dispõe o artigo 56, da Lei nº 6.015/1973. Por meio eletrônico deve-se entender o jornal devidamente cadastrado junto ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas competente (art. 122, I da Lei nº 6.015/73).

Ainda, a referida alteração não está submetida a qualquer regra de sigilo, devendo a averbação correspondente indicar os nomes anterior e atual, assim como a indicação dos documentos de identificação pessoal de forma expressa, nos termos do artigo 56, §2º, da Lei n. 6.015/1973.

O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais detém competência para colher manifestação de vontade e alterar o prenome da pessoa, conquanto sejam respeitadas as premissas acima indicadas.

No entanto, importante pontuar que se houver suspeita de fraude ou má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à vontade do requerente, o oficial poderá fundamentadamente recusar a alteração.

Bibliografia:

A Lei Federal 14.382 – 2022 e a possibilidade de realizar a alteração do prenome no Registro Civil de Pessoas Naturais. Disponível em: <https://ibdfam.org.br/artigos/1861/A+Lei+Federal+14.382+-+2022+e+a+possibilidade+de+realizar+a+altera%C3%A7%C3%A3o+do+prenome+no+Registro+Civil+de+Pessoas+Naturais>. Acesso em 14 de outubro de 2022.

ARPEN BRASIL. Considerações acerca da Lei n° 14.382/2022. Disponível em: <https://infographya.com/files/Cartilha_Arpen_BR_(1).pdf>. Acesso em 14 de julho de 2022.

BRANDELLI, Leonardo. Nome Civil da Pessoa Natural. São Paulo: Saraiva, 2012.

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