DISTINÇÃO ENTRE AVAL E FIANÇA

Palavras-chave: Aval. Fiança. Garantia.

            Os negócios jurídicos entabulados no território brasileiro, sobretudo aqueles em que se disponha de quantia vultuosa de dinheiro, são comumente acompanhados de apresentação de garantias por uma das partes – normalmente aquela que busca o montante pecuniário ou a obrigação que pretende ver realizada.

            Há diversas formas de se garantir a avença (tais como a contratação de seguro, a gravação de hipoteca sobre bem de propriedade do “devedor” etc.), entretanto, duas das mais comuns – até porque são mais facilmente obtidas, vez que pressupõe a existência de relação de confiança entre o “devedor” e o “garantidor” – são as ditas garantias fidejussórias, que se convencionou chamar de fiança e aval.

            Tanto o aval quanto a fiança são duas espécies de garantias fidejussórias utilizadas nos mais diversos negócios jurídicos brasileiros. Como um de seus detalhes em comum, há que se mencionar o que consta do artigo 1.647, inciso III, do CC/02. A legislação civil brasileira impede que a pessoa casada – salvo se houver contraído matrimônio com regime de separação total de bens – preste fiança ou aval sem a autorização de seu cônjuge (o que se convencionou denominar de outorga uxória), sob pena de nulidade da garantia fidejussória.

            A situação, inclusive, deu origem à Súmula nº 332, do Superior Tribunal de Justiça, que assevera que “A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia”. Entretanto, a despeito de se assemelharem por possuírem funções semelhantes e detalhes em comum, há algumas diferenças cruciais entre aval e fiança e que devem ser levadas em consideração antes de tais garantias serem oferecidas.

            O Código Civil de 2002 (CC/02), em seu artigo 818, estabelece a fiança como uma garantia dada a terceiros, cuja função é a de “satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra”. Tal garantia pode ser fixada em contrato ou mesmo em documento à parte.

            Já o aval é espécie de garantia aplicável tão somente aos títulos de crédito. Nos termos do artigo 897, do CC/02, o “pagamento do título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval”. De outra senda, o artigo 898, do mesmo diploma normativo, dispõe expressamente que o “aval deve ser dado no anverso do próprio título”, sendo suficiente a assinatura simples do avalista (ou seja, não há necessidade de reconhecimento de firma para validar o aval).

Torna-se a ressaltar que o aval não é modalidade de garantia fidejussória que possa ser dada em contrato, mas apenas em títulos de crédito, ante a expressa redação do Código Civil nesse sentido.

            Outra diferença importante a respeito de ambas as garantias aqui comentadas diz respeito à sua extensão. A fiança pode ser limitada, quando houver prévia definição acerca de quais são as obrigações e/ou valores abarcados pela garantia, ou ilimitada, quando se prestar a garantir a obrigação e/ou os valores contratados pelo devedor como um todo.

            Significa dizer que a fiança não garantirá, necessariamente, todo o valor da dívida contraída pelo devedor. Esta interpretação advém da norma contida no artigo 822, do CC/02, que dispõe que, “Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador”.

            Já o aval, que não pode ter imposta qualquer limitação quanto à sua abrangência, pode ser dado em título de crédito que contenha obrigação de pagar quantia determinada, na esteira do que dispõe o artigo 897, do CC/02. Daí se depreende que o aval, diferentemente do que pode ocorrer no caso de ser oferecida fiança sem limitação, não garante o pagamento dos acessórios da dívida principal, mas apenas a totalidade do valor constante do título de crédito cujo pagamento assegura. Além disso, verifica-se que o aval não é modalidade de garantia que possa ser oferecida para obrigações que não sejam de pagar quantia certa, sendo inviável a sua apresentação para garantir obrigações de qualquer outra espécie.

            Outra das principais diferenças entre aval e fiança diz respeito às hipóteses de execução das referidas garantias. A pessoa que se oferecer como avalista do “devedor” a ele se equipara, consoante dispõe o artigo 899, do Código Civil, podendo ser executada diretamente pelo credor. Ou seja, inexiste necessidade de que o credor, num primeiro momento, tente receber os valores do “devedor” para apenas em caso de seu inadimplemento ou insolvência, busque o patrimônio do avalista para saldar o débito.

            Já o “fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor”, de acordo com o que assevera o artigo 827, do CC/02. Contudo, o parágrafo único do sobredito dispositivo legal informa que o fiador que lançar mão deste benefício de ordem deve indicar bens do devedor e que sejam capazes de solver o débito havido com o credor. Há a possibilidade de se renunciar ao benefício de ordem, na esteira do que assevera o artigo 828, do CC/02, hipótese em que poderá ser executado em conjunto com o fiador ou independentemente de sua execução.

            Por fim, cabe ressaltar que, tanto nas hipóteses de fiança ou de aval, o garantidor que adimplir o débito executado pelo credor, seja parcial ou totalmente, sub-roga-se em seus direitos e pode cobrar do devedor/garantido que lhe seja restituído o valor desembolsado, nos termos dos artigos 831 e 899, § 1º, do CC/02.

Links relacionados:

https://jus.com.br/artigos/56449/aval-e-fianca-particularidades-no-direito-brasileiro

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

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