RESPONSABILIDADE CIVIL DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES E A LEI Nº 13.286/2016 – Dra. Aline Andrade 

RESPONSABILIDADE CIVIL DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES E A LEI Nº 13.286/2016 – Dra. Aline Andrade

Aline Rodrigues de Andrade
Bacharel em Direito pela UFPR
Advogada da Macedo & Guedes

1. Tipificação da atividade

A norma constitucional do art. 236 dispõe que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
Apesar do caráter privado, a delegação não se confunde com uma mera habilitação – necessária a aprovação em concurso público de provas e títulos, em analogia ao previsto no art. 37, II, da Constituição.

O dispositivo constitucional visa a garantir que a atividade notarial e de registro sejam desenvolvidas por agentes delegados do poder público. Trata-se de uma titularização que procede de um ato de delegação em “caráter privado”.
Logo, a incidência subjetiva da norma abrange os notários e registradores na “categoria de particulares em colaboração com o Poder Público, exercendo função Pública em caráter privado (sem remuneração dos cofres públicos), sob a fiscalização do Poder Judiciário”.
Isto é, os agentes delegados dos serviços notariais e de registros são particulares que recebem a incumbência da execução do serviço público e o realizam em nome próprio (individualizado), por sua conta e risco, mas segundo as normas Estado e sob permanente fiscalização do delegante.
A Constituição designou à lei ordinária a regulamentação de tais serviços, para ordenar a disciplina da responsabilidade civil e criminal dos agentes delegados e de seus prepostos; e a fiscalização dos atos dos titulares da delegação pelo Poder Judiciário.
Na prática, compreende-se que o Constituinte ao criar uma norma de eficácia contida e imediata (art. 236, § 1º), possibilitando a disciplina da responsabilidade civil dos notários e registradores pelo Legislador Ordinário, quis privilegiar a especialidade da responsabilidade civil dos titulares das delegações.

2. O problema prático: previsão constitucional

A constituição estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadora de serviços públicos responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37, § 6º).
A doutrina administrativista interpreta referido dispositivo constitucional pelo critério da “prestação de serviço público”. Isto é, o fato de prestar serviço público enseja necessariamente na responsabilização objetiva daquele que prestou o serviço.

O problema prático revela a faceta distintiva da prestação dos serviços públicos notariais e de registro por pessoa física.
Pode um agente delegado, incumbido na função de prestador de serviço público, ser responsabilizado objetivamente pela atividade? Aplica-se o dispositivo constitucional de maneira indistinta?
A solução para tais questionamento somente encontra amparo a partir da caracterização da atividade e do critério fixado pelo constituinte.

3. A regulamentação infraconstitucional

Foi atribuído ao legislador infraconstitucional a regulamentação da atividade notarial e de registrou, disposta no art. 236, da Constituição.
A respeito do tema, cite-se o art. 22 da Lei dos Notários e Registradores (Lei Federal nº 8.935/1994), que tinha, em sua redação original, a disposição sucinta ao dispor que notários e registradores responderiam pelos danos que eles e seus prepostos causarem a terceiros, na prática de atos próprios da Serventia.
Essa redação gerou dúvidas, na doutrina e na jurisprudência, especialmente no que se refere à natureza da responsabilidade civil ali disciplinada – se objetiva ou subjetiva.
Os que que entendiam ser a responsabilidade dos notários e registradores de natureza objetiva, pautavam-se (i) na aplicação direta do art. 37, § 6º, da Constituição; (ii) no paralelismo com o disposto na responsabilidade do Estado (art. 37, § 6º, da Constituição); (iii) na Teoria da Culpa do Serviço (faute du service); e, (iv) na literalidade do texto do dispositivo, em oposição à exigência de elemento subjetivo para o direito de regresso.
Por sua vez, os que defendiam ser a responsabilidade de natureza subjetiva (na redação original do art. 22, da Lei nº 8.935/1994), fundamentavam-se na Teoria da Culpa. Aliás, esse foi o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça na análise do AgRg no REsp 1.027.925/RJ, ao consignar que o registrador deveria suportar o ônus da indenização, na hipótese de demonstração de sua responsabilidade subjetiva.
Visando resolver a polêmica gerada pela redação do art. 22 da Lei dos Notários e Registradores, o Legislador fez publicar a Lei nº 13.286/2016 – que dispõe sobre a responsabilidade civil de notários e registradores, alterando a disposição inaugural do tema.
Assim, o art. 22, da Lei nº 8.935/1994, passou a seguinte redação: “os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso”.

Com fundamentado nesta nova redação, fica estabelecida por Lei que a responsabilidade civil de notários e registradores é subjetiva – isto é, fundada na existência dolo ou culpa (em qualquer uma delas), por atos próprios ou de seus prepostos (responsabilidade por atos de terceiros).
Desta maneira, parte da doutrina entende que o novo regramento “põe fim à controvérsia acerca da responsabilidade civil de notários e registradores por dano causado aos usuários na prática da atividade pública a eles delegada”, razão pela qual notários e registradores “responderão subjetivamente por danos causados no exercício da atividade típica” (KÜMPEL, V. F. A Lei 13.286/2016 e a responsabilidade subjetiva dos notários e registradores no exercício da atividade típica. São Paulo: Migalhas, 2016).
Registre-se que o art. 28 da Lei nº 6.015/1973 (dispõe sobre os registros públicos), igualmente já previa que os oficiais são civilmente responsáveis pelos prejuízos que causarem (pessoalmente ou por seus prepostos), mediante comprovação de culpa ou dolo.
No mesmo sentido, o art. 38 da Lei nº 9.492/1997 (define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos), há disposição expressa de que os tabeliães de protesto respondem civilmente, por culpa ou dolo.
Ou seja, diversas outras regulamentações já declaravam expressamente que agentes delegados da atividade notarial e de registro respondem subjetivamente por danos causados no exercício da função.
No entanto, a temática ainda pende de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. A Repercussão Geral no RE 842.846/SC discute a extensão da responsabilidade civil do Estado em razão de danos causados por notários e registradores no exercício da função, bem como a controvérsia da responsabilidade objetiva ou subjetiva dos agentes delegados.

4. Conclusão

A Lei nº 13.286/2016, que alterou o dispositivo contido no art. 22 da Lei nº 8.395/1994, veio extinguir qualquer polêmica sobre a interpretação do dispositivo legal, estabelecendo expressamente a responsabilidade subjetiva dos notários e registradores, fundada na Teoria da Culpa.
Trata-se de uma evolução normativa que reconheceu as peculiaridades da atividade notarial e de registro, que não permite a aplicação indiscriminada da Constituição em matéria de serviços públicos.

Informação bibliográfica do texto:
ANDRADE, Aline Rodrigues de. Responsabilidade civil dos Notários e Registradores e a Lei nº 13.286/2016.

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