RESOLUÇÃO No 392, DE 26 DE MAIO DE 2021.
Altera a Resolução CNJ no 228/2016. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no exercício da competência que lhe confere o inciso I do § 4o do art. 103-B da Constituição Federal,
CONSIDERANDO que o direito brasileiro confere validade a documentos e assinaturas eletrônicos e que grande parte dos documentos públicos expedidos pelo Brasil são eletrônicos;
CONSIDERANDO que a Conferência da Haia Sobre Direito Internacional Privado – HCCH, recomenda o apostilamento eletrônico de documentos eletrônicos;
CONSIDERANDO que o sistema empregado para emissão e registro de apostilas está preparado para apostilar documentos eletrônicos;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no procedimento de Ato Normativo no 0003194-03.2021.2.00.0000, na 86ª Sessão Virtual, realizada em 14 de maio de 2021;
RESOLVE:
Art. 1o Os artigos 7o e 9o da Resolução CNJ no 228/2016, passam a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos: “Art. 7o ………………………………………………………………………………
- 1oOs campos 3 (três) e 4 (quatro) serão preenchidos em língua portuguesa, podendo ser acrescidos outros idiomas, mediante apresentação de tradução juramentada do documento original.
- 2oA Corregedoria Nacional de Justiça definirá os padrões de segurança, validade e eficácia para a aposição da apostila em documento assinado eletronicamente e da emissão de apostila em meio eletrônico.” (NR)
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“Art. 9o ………………………………………………………………………………
Parágrafo único. A Corregedoria Nacional de Justiça poderá, sob sua normatização e fiscalização, delegar, sem ônus para o CNJ, a gestão, administração e manutenção do sistema à Associação de Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR ou outra entidade de representação nacional de todas as especialidades notariais e registrais que venha a substituí-la.” (NR)
Art. 2o O caput e os incisos I e II do art. 6o, o caput e os §§ 1o, 2o e 3o do art. 8o, e o caput do art. 11 da Resolução CNJ no 228/2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6o O Conselho Nacional de Justiça é a autoridade competente para emitir apostilas em documentos originados no Brasil, podendo delegar o exercício do apostilamento a:
- – pessoas jurídicas de direito público e a órgãos públicos, mediante normatização específica da Corregedoria Nacional de Justiça; e
- – titulares dos serviços ” (NR)
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“Art. 8o As apostilas serão emitidas e registradas em sistema eletrônico.
- 1oAs apostilas serão assinadas com certificado digital e registradas pelo emissor.
- 2oA apostila será emitida desde que realizada a conferência de autenticidade da assinatura, da função ou do cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, de autenticidade do selo ou do carimbo nele aposto.
- 3oO apostilamento de documentos assinados fisicamente dependerá da apresentação do original.” (NR)
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“Art. 9o O sistema eletrônico de apostilamento e registro é de propriedade intelectual da União e administrado pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da Corregedoria Nacional de Justiça.” (NR)
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“Art. 11. A apostila em papel será impressa, nos termos de normatização da Corregedoria Nacional de Justiça, carimbada na forma do Anexo II desta Resolução e rubricada em campo próprio pela autoridade competente.” (NR)
Art. 3o Ficam revogados o inciso III do art. 6o, o art. 13, o inciso VI do art. 15 e o Anexo III da Resolução CNJ no 228/2016. Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX