Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 115, de 24.03.2021 – D.J.E.: 26.03.2021
Ementa
Institui a receita do fundo para implementação e custeio do SREI, estabelece a forma do seu recolhimento pelas serventias do serviço de registro de imóveis, e dá outras providências.
CONSIDERANDO o disposto no art. 76, §4°, da Lei n. 13.465/2017, que impõe à Corregedoria
Nacional de Justiça a função de agente regulador do Operador Nacional do Sistema de Registro
Eletrônico de Imóveis – ONR;
CONSIDERANDO o art. 23 da Lei n. 14.118/2021, que acrescentou o §9° ao art. 76 da Lei
13.465/2017, criando o fundo para a implementação e o custeio do Sistema de Registro Eletrônico
de Imóveis – SREI, a ser gerido pelo ONR e subvencionado pelas serventias do serviço de registro
de imóveis dos Estados e do Distrito Federal;
CONSIDERANDO que o parágrafo §10 do art. 76 da Lei 13.465/2017, acrescentado pelo art. 23
da Lei 14.118/2021, estabelece ao Agente Regulador do ONR as atribuições de disciplinar a
instituição da receita do fundo para a implementação e o custeio do SREI, estabelecer as cotas de
participação das serventias de registro de imóveis do país, e fiscalizar o recolhimento dos recursos,
sem prejuízo da fiscalização ordinária prevista nos estatutos do ONR;
CONSIDERANDO que o § 2º do art. 5º da Emenda Constitucional n. 45/2004, dispõe que, até
que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante
resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro- Corregedor;
CONSIDERANDO que, em cumprimento desse citado mandamento constitucional, o Regimento
Interno do Conselho Nacional de Justiça estabelece que compete ao Corregedor Nacional de
Justiça, entre outras competências, expedir provimentos, instruções, orientações e outros atos
normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços auxiliares do Poder
Judiciário e dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X);
CONSIDERANDO, finalmente, o que consta do Processo SEONR/SEI n. 10219/2020,
especialmente o parecer do Conselho Consultivo e a proposta da Câmara de Regulação, os quais,
nos termos do Provimento CN n. 109/2020, são órgãos Agente Regulador do ONR;
CONSIDERANDO as Metas 11.1 e 16.6 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS),
da Agenda 2030, das Nações Unidas e o disposto no art. 2º do Provimento CN 85/2019, do
Conselho Nacional de Justiça,
RESOLVE:
Capítulo I
Da Disposição Geral
Art. 1º A composição e o recolhimento da receita do Fundo para Implementação e Custeio do
Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis – FIC/SREI, ficam estabelecidos por este Provimento.
Art. 2º O FIC/SREI será gerido pelo Operador Nacional do Serviço de Registro Eletrônico de
Imóveis –ONR e subvencionado pelas serventias do serviço de registro de imóveis dos Estados e
do Distrito Federal.
Capítulo II
Da Receita
Art. 3º Constitui-se receita do FIC/SREI a cota de participação das serventias do serviço de
registro de imóveis dos Estados e do Distrito Federal que integram o Sistema de Registro
Eletrônico de Imóveis e são vinculadas ao ONR.
§1º A cota de participação é devida, mensalmente, por todas as serventias do serviço público de
registro de imóveis, sob o regime de delegação ou oficializadas, providas ou vagas, instaladas e
em funcionamento nos Estados e no Distrito Federal.
§ 2º A cota de participação corresponde a 0,8% (oito décimos por cento) dos emolumentos brutos
percebidos pelos atos praticados no serviço do registro de imóveis da respectiva serventia.
§3º Na hipótese de a serventia acumular mais de uma especialidade, a cota de participação do
FIC/SREI é devida apenas sobre os atos do serviço de registro de imóveis, excluídos os demais
atos praticados na respectiva serventia que sejam relacionados com as competências das outras
especialidades.
§4º Na apuração do valor da cota de participação do FIC/SREI, deverão ser tomados por base
exclusivamente os emolumentos brutos destinados ao Oficial de Registro, desconsiderando-se
outras parcelas, de qualquer natureza, mesmo que cobradas por dentro, nas respectivas tabelas de
emolumentos da unidade federativa.
§ 5º Não devem ser consideradas na apuração dos emolumentos brutos as parcelas incluídas na
tabela de emolumentos destinadas obrigatoriamente a repasses previstos em lei e não destinadas
ao Oficial de Registro.
Capítulo III
Da Escrituração
Art. 4º O valor mensal recolhido ao FIC/SREI será apurado em separado, contendo a respectiva
memória de cálculo em que necessariamente devem ser identificados:
I – os valores correspondentes a todos os atos praticados no serviço de registro de imóveis; e
II – o valor correspondente à parte dos emolumentos brutos reservada ao Oficial de Registro, na
forma estabelecida nos §§ 4º e 5º do art. 3º deste Provimento.
§ 1º O valor da cota de participação deve ser destacado no relatório detalhado de apuração do
respectivo mês de referência.
§ 2º O relatório detalhado da apuração deve ser mantido, preferencialmente em meio eletrônico,
por 5 (cinco) anos, para fins de fiscalização.
Art. 5º O valor apurado e recolhido ao FIC/SREI será lançado como despesa obrigatória, tal como
está prevista em lei, no Livro Diário Auxiliar da Receita e Despesa de que trata o Provimento n.
45/2015, da Corregedoria Nacional de Justiça.
Capítulo IV
Do Recolhimento
Art. 6º O ONR implantará sistema informatizado para o gerenciamento do recolhimento das cotas
de participação das serventias do serviço de registro de imóveis a ele vinculadas.
§ 1º O recolhimento ocorrerá obrigatoriamente por meio do Sistema Financeiro Nacional, em
conta própria do ONR mantida para essa finalidade.
§ 2º O recolhimento da cota de participação será efetuado até o último dia útil de cada mês, sendo
o valor apurado com base nos emolumentos percebidos no mês imediatamente anterior.
Capítulo V
Da Fiscalização
Art.7º O ONR informará à Corregedoria Nacional de Justiça, até o último dia do mês subsequente
ao do recolhimento, a listagem, organizada por unidade da federação, das serventias que não
efetuaram o recolhimento no mês de referência imediatamente anterior.
Parágrafo único. A Corregedoria Nacional de Justiça oficiará às respectivas corregedorias
vinculadas aos Tribunais de Justiça para que sejam adotadas providências junto às serventias que
não tenham cumprido a obrigação de recolher a cota de participação devida ao FIC/SREI.
Art. 8º A fiscalização do recolhimento da cota de participação do FIC/SREI caberá à Corregedoria
Nacional de Justiça, às Corregedorias da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e aos Juízos que
detenham competência correcional junto aos serviços de registro de imóveis de sua jurisdição.
§1º O recolhimento da cota de participação do FIC/SREI será, necessariamente, objeto de
fiscalização ordinária por ocasião de visitas correcionais, inspeções ou correições realizadas por
órgãos competentes do Poder Judiciário nas serventias de serviços de registro de imóveis.
§2º Nas atas lavradas durante as atividades de fiscalização, deverão constar os seguintes registros:
I – a verificação da regularidade dos recolhimentos da cota de participação, mediante anotações
sobre a análise dos relatórios mensais de apuração do valor devido, da escrituração da despesa no
Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa, bem como dos comprovantes de recolhimento; e
II – a ocorrência de eventuais irregularidades, especificando-as e indicando as medidas saneadoras
que forem determinadas e/ou, se for o caso, a infração cometida.
Capítulo VI
Das Infrações
Art. 9º O não recolhimento da cota participação do FIC/SREI pelos titulares de delegação do
serviço de registro de imóveis, ou das serventias oficializadas, configura, em tese, a infração
disciplinar prevista no art. 31, I, da Lei n. 8.935/1994.
Art. 10. A falta de apuração em separado do valor devido ao FIC/SREI pelos titulares de
delegação do serviço de registro de imóveis, ou pelas serventias oficializadas, configura, em tese,
a infração disciplinar prevista no art. 31, V, combinado com o art. 30, XIV, da Lei 8.935/1994.
Art. 11. Será substituído o interino que praticar qualquer das infrações a que se referem os art. 9ºe
10 deste Provimento, caso seja constatada a quebra de confiança apurada com a observância do
devido processo legal, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal, quando for o caso.
Capítulo VII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 12. Ficam revogados os §§ 2º, 3º e 4º do art. 13e os §§ 1º e 2º do art. 19 do Provimento CN n.
109/2020.
Art. 13. A primeira cota de participação do FIC/SREI será devida no último dia útil do mês de
abril de 2021,e tomará por base os emolumentos percebidos no período de 1º a 31 de março de
2021, prosseguindo-se os recolhimentos seguintes em consonância com o § 2º do art. 6º deste
Provimento.
Art. 14. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Nota(s) da Redação INR
Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 26.03.2021.
O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações
posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na
Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou
revogado.