Gabriel de Oliveira de Mello
Advogado e Mestre em Direito do Estado pela UFPR
A nota promissória é um título de crédito definido pelo Decreto nº 2.044, de 31 de dezembro de 1908, como “promessa de pagamento”, devendo conter alguns requisitos essenciais para a sua caracterização: 1) a denominação “Nota Promissória” ou termo correspondente; 2) a soma de dinheiro a pagar; 3) o nome da pessoa a quem deve ser paga; 4) a assinatura do próprio punho do emitente ou do mandatário especial. Outro elemento importante deste título de crédito, embora não essencial, é a indicação da praça ou lugar de pagamento, que não se confunde necessariamente com o local de emissão e tampouco com o domicílio de credor ou devedor.
Em caso de vencimento da nota promissória sem o respectivo pagamento por parte do devedor, o credor tem algumas alternativas para a cobrança do seu crédito: 1) promover a negativação do título nos órgãos de proteção ao crédito; 2) protestar o título no adequado Tabelionato de Protesto de Títulos; 3) promover a execução do título perante o Poder Judiciário (na Justiça Comum ou no Juizado Especial, a depender do valor da dívida).
O protesto é definido pela Lei nº 9.492/97 como “ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”. Apesar de não constituir elemento essencial e prévio para o ajuizamento de ação de cobrança (ou execução), o protesto costuma ser bastante utilizado para consolidar a dívida e persuadir o pagamento do débito, haja vista a simplicidade do procedimento e o baixo custo.
É importante destacar que o protesto de títulos de dívida não pode ser realizado em qualquer Cartório. Ao contrário, deve ser efetivado especificamente no Tabelionato de Protesto de Títulos localizado na praça ou lugar de pagamento (cidade) indicado da nota promissória. Caso o título não contenha a indicação do lugar de pagamento, considera-se como praça o lugar do domicílio do emitente/devedor (art. 54, § 2º, do Decreto nº 2.044, de 31 de dezembro de 1908).
Uma vez protocolizado o título no Tabelionato de Protesto, haverá, então, o cumprimento rigoroso de um procedimento legalmente estabelecido (Lei nº 9.492/97) para a cobrança da dívida vencida, o que inclui, para além da protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como a lavratura e o registro do protesto.
De maneira sintética, destaca-se que o Tabelião receberá o título e o examinará apenas em seus caracteres formais. Em outras palavras, o Tabelião não investigará a origem da dívida ou a ocorrência de prescrição ou caducidade; fará apenas o exame formal do documento protocolizado. Dessa maneira, o portador do título levado a protesto se responsabilizará por qualquer irregularidade material da nota promissória (que envolva os termos do negócio jurídico que lhe originou) ou por outros dados eventualmente equivocados apresentados no Tabelionato.
Subsequentemente, uma vez verificada a regularidade formal do título de crédito, o protesto será registrado em até três dias úteis, contados da protocolização do documento de dívida. Em seguida, o Tabelião expedirá uma intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo credor apresentante do título. No entanto, se a pessoa indicada para a realização do pagamento 1) for desconhecida, 2) sua localização incerta ou ignorada, 3) for residente ou domiciliada fora da circunscrição do Cartório ou 4) frustrada a concretização da intimação no endereço fornecido pelo apresentante, a intimação será feita por edital a ser afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local.
Por fim, na hipótese em que o devedor, mesmo intimado (presencialmente ou por edital), não realize o pagamento da dívida, o Tabelião lavrará e registrará o protesto, entregando o instrumento ao apresentante do título (credor).
Realizado o procedimento legal e protestado o título perante o Cartório competente, o devedor enfrentará algumas consequências cíveis pela ausência do pagamento, dentre as quais a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; a constituição de empecilho para a obtenção de financiamentos e empréstimos; a imposição de óbices junto à agência bancária para a retirada de talões de cheque, cartões etc. Ademais, o protesto tem o condão de constituir em favor do credor uma prova formal da inadimplência ou do descumprimento da obrigação por parte do emitente, revestida de fé pública.