Como funciona o protesto em cartório?

Aline Rodrigues de Andrade. Mestranda em Direito pela UEPG.

Palavras-Chave: Cartório – Tabelião – Protesto – Conceito – Atuação – Inadimplência – Obrigação. 

Quem são os tabeliães de protesto?

O art. 5º, inciso III, da Lei nº 8.935/1994 (Lei dos Notários e Registradores) contempla os tabeliães de protesto, cujas atribuições são previstas no art. 11 dessa lei. Porém, dada a especificada da matéria, houve a publicação da Lei de Protestos (Lei nº 9.492/1997), cujo art. 3º prescreve que compete aos tabeliães de protesto lavrar e registrar o protesto de títulos ou documentos, além dos atos correlatos – tais como o protocolo, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento de dívida e o acatamento da desistência do credor.

O que é protesto?

O art. 1º da Lei de Protestos se propõe a definir o conceito de protesto como o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, inclusive as certidões de dívida ativa expedidas pelo Poder Público.

O protesto é ato oficial e público realizado por tabelião com a finalidade de comprovar a inadimplência ou o descumprimento de obrigação certificada documentalmente. 

Assim, o protesto visa à constituição de prova e cobrança de dívida. Nada obstante, a legislação pátria tem se renovado e atribuído ao protesto outros efeitos jurídicos – por exemplo, o ato interruptivo da prescrição (art. 202, III, do CC) e a caracterização do estado falimentar (art. 94, I, da Lei nº 11.101/2005).

Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça, por meio dos Provimentos nº 67/2018 e 72/2018, autorizou que os Tabelionatos de Protestos implemente a renegociação de dívidas protestadas e a mediação e conciliação entre devedores e credores.

O que posso protestar?

Todos os títulos (judiciais ou extrajudiciais) previsto na legislação poderão ser protestados, consoante elenca o art. 515 e 784 do CPC/15. Além desses, outros documentos de dívida poderão ser protestados – citem-se: Cédula de Crédito Bancário, Cédula Hipotecária, Cheque, Confissão de Dívida, Contrato de Aluguel, Contrato de Mútuo, entre outros.

Como funciona o protesto?

A primeira fase, denominada apresentação do título, ocorre quando a parte comparece perante a Serventia e apresenta o título ou o documento de dívida perante o tabelião de protesto. Tal situação ocorrerá de modo distinto em municípios que contam com mais de um tabelionato de protesto. Nesse caso, necessário que o título seja apresentado perante os ofícios distrituidores (art. 7º, da Lei de Protestos), os quais são responsáveis pela distribuição dos títulos e documentos de modo equalitário entre os tabeliães (art. 8º, da Lei de Protestos e art. 13, da Lei nº 8.935/94).

Na sequência, o título será apontado ou protocolozado (art. 9°, da Lei de protestos), constando o número de ordem, a natureza do título ou documento de dívida, o valor a ser protestado, o nome do apresentante, o nome do devedor e possíveis ocorrências.

Posteriormente, o título será analisado formalmente pelo tabelião ou escrevente autorizado. Essa análise formal diz respeito a verificação da existência dos caracteres necessários para que o título seja considerado como documento de dívida.

Em seguida, ocorrerá a intimação do devedor para comparecer perante o tabelião para aceitar, pagar ou devolver título/documento no prazo de três dias úteis (art. 12, da Lei de Protestos). 

Após, o devedor poderá aceitar ou pagar o título extinguindo o processo de protesto, dando-lhe quitação. De outra senda, poderá ocorrer a sustação do protesto (seja por decisão judicial ou por ato do tabelião – que ocorrerá antes da efetivação do protesto). Igualmente, poderá o apresentante desistir do protesto.

Finalmente, não havendo o pagamento, aceite ou devolução, será lavrado o protesto (art. 20 e 21, da Lei de Protestos) no livro de protesto da serventia (que deverá seguir as exigências contidas no art. 22, da Lei de Protestos). Também poderá haver o cancelamento do protesto, consoante art. 26 da Lei de Protestos. 

Links dos sites de referência:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8935.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9492.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

https://atos.cnj.jus.br/files//provimento/provimento_67_26032018_03042018081709.pdf

https://www.anoreg.org.br/site/2018/06/29/provimento-no-72-do-cnj-dispoe-sobre-medidas-de-incentivo-a-quitacao-de-dividas-protestadas-2/

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