AS RESPONSABILIDADES E CONSEQUÊNCIAS SOBRE A PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO

Gian Luca Romano Carneiro Pezzini

Advogado na Macedo & Guedes Advocacia. Especialista em Direito Processual Civil pelo Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar. Pós-graduando em Direito Desportivo pela Universidade Positivo. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Paraná.

Palavras-chave: Perturbação ao Sossego. Responsabilidade. Locador. Locatário.

A vida em sociedade seguramente não é algo simples, haja vista que conciliar os interesses pessoais de diversos sujeitos é algo bastante trabalhoso, senão impossível. Disso decorre o fato de que o cotidiano da população é abarrotado de imprevistos, incômodos e alterações que fogem à previsibilidade e à organização individuais. Entretanto, pode-se ter certeza acerca de um interesse pessoal que é replicado igualmente ao longo de toda a sociedade: o de não ver ocorrer qualquer tipo de perturbação ao sossego, especialmente no período noturno.

Com um dia a dia tão atribulado, é certo que a grande maioria da população busca descansar em seus horários e dias de folga. Por essa razão, qualquer tipo de perturbação (em especial aquelas realizadas fora do dito horário comercial) é alvo de críticas e de reclamações, que por vezes podem acarretar a responsabilização da pessoa que perturba.

A proteção ao sossego existe e se aplica para qualquer tipo de imóvel. Não importa se se trata de uma vizinhança onde há apenas casas, somente edifícios ou uma mescla de ambos, fato é que sempre se buscará a responsabilização da pessoa ou do imóvel de onde parte a perturbação. Entretanto, tais situações são de verificação mais fácil nos condomínios edilícios, ante a proximidade entre as unidades residenciais (tornando qualquer tipo de ruído, por exemplo, muito mais fácil de ser ouvido).

Ocorre que, por muitas vezes, há dúvida sobre quem recai a responsabilidade pela perturbação ao sossego e quais atitudes podem ser tomadas pela pessoa responsabilizada. O presente informativo, por sua vez, tem a pretensão de esclarecer tais ainda que superficialmente. Para tanto, far-se-á uso de exemplo envolvendo apartamentos em um condomínio residencial.

Suponha-se que em determinado edifício existam 2 (dois) apartamentos vizinhos sem qualquer tipo de separação que não uma parede, e que o locatário de um destes imóveis tenha por hábito ouvir música em volume acima dos padrões aceitáveis no período noturno. Neste caso, é muito comum que o vizinho incomodado entre em contato com o síndico do condomínio e realize denúncia sobre as atitudes do locatário.

Contudo, o que por vezes não se sabe é que nem sempre é o locatário (ocupante atual do imóvel) quem deve responder diretamente pela perturbação ao sossego, mas sim o locador (proprietário do imóvel). Vejamos.

Quando ocorre uma locação, o proprietário do imóvel transfere temporariamente ao locatário o direito sobre a posse do bem. Todavia, a propriedade sobre a casa/loja/apartamento objeto de locação permanece sendo do proprietário. O locatário, por sua vez, compromete-se a observar a convenção de condomínio e o seu regimento interno. Em razão disso, seria razoável o entendimento de que é o locatário quem deve arcar com eventuais multas condominiais impostas em razão da perturbação ao sossego.

Entretanto, a jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que as multas impostas por condomínio estão vinculadas ao imóvel. Deste modo, ainda que o bem esteja sendo ocupado por terceiros (neste caso, o locatário), é o seu proprietário/locador quem responde por eventuais infrações cometidas por quem ocupa o local. 

Isso não exime, porém, o locatário de qualquer responsabilidade, vez que o locador tem direito de ajuizar ação de regresso contra quem está na posse do imóvel. É dizer que, ainda que o proprietário realize o pagamento do débito, ele tem o direito de posteriormente cobrar de quem deu origem à dívida ou à penalidade.

Assim, no exemplo utilizado neste informativo, a multa por perturbação ao sossego do condomínio deve ser imposta ao imóvel (consequentemente, ficando vinculada ao proprietário do bem), e não ao locatário. Como dito alhures, o dono do apartamento/casa/loja tem direito de regresso contra o infrator, mas a responsabilização do locatário/ocupante do local não se limita ao ressarcimento dos valores pagos pelo proprietário do imóvel.

A perturbação ao sossego é caracterizada como contravenção penal contra a paz pública, nos termos do art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais). Por conta disso, aquele que o infringir responderá criminalmente por seus atos. Neste caso, a penalidade é imposta ao efetivo infrator (no exemplo deste caso, o locatário) e não ao proprietário do imóvel.

De igual forma, caso o locatário cause danos morais de qualquer ordem a terceiros em razão da prática de perturbação ao sossego, é ele quem responderá por eventual indenização a que seja condenado, e não o locador/proprietário do imóvel. Assim como a sobredita contravenção penal, a reparação civil por danos morais se vincula à pessoa que a cometeu, e não ao proprietário do imóvel/locador.

Por fim, cumpre salientar que em caso de reiteradas situações de perturbação ao sossego, tornando-se inviável a convivência entre os condôminos, faz-se necessária a adoção de algumas providências. Os Tribunais brasileiros entendem que os condomínios, por exemplo, não podem promover diretamente o despejo do locatário/ocupante da unidade de onde provém o incômodo. 

Entretanto, a legislação civil em vigor confere ao proprietário/locador do imóvel os poderes para fazê-lo, nos termos do artigo 1.277, do Código Civil, sem que se caracterize hipótese de quebra injustificada de contrato. Ainda, sendo necessária, pode-se ajuizar ação de despejo, a fim de que aquele que perturba o sossego alheio seja retirado do imóvel que ocupa.

Links de sites relacionados:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3688.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

https://www.migalhas.com.br/depeso/307347/vizinhos-barulhentos–o-que-fazer-com-eles

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