A MEDIAÇÃO E A CONCILIAÇÃO REALIZADA PELAS SERVENTIAS NOTARIAIS E REGISTRAIS

Aline Rodrigues de Andrade. Mestranda em Direito pela UEPG.

Palavras-Chave: Mediação – Conciliação – Notarial – Registral – Provimento 67/2018 CNJ.

O ordenamento jurídico pátrio tem apresentado grande evolução na busca pela operacionalização dos meios de resolução de conflitos. Tal avanço se revela necessário para garantia do efetivo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), já que são eloquentes as dificuldades que o Poder Judiciário tem encontrado para prestação adequada da tutela jurisdicional.

Estabelecido como uma política pública nacional (Res. nº 125/2010 CNJ), o desenvolvimento de mecanismos autocompositivos é de alta praticidade, efetividade e ainda cumpre com os direitos fundamentais. Esses meios são hábeis para amparar a sociedade na busca pela cultura da paz, em substituição à cultura do litígio e da sentença (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC/15). Neste aspecto, tem-se como permissivo legal a prática da mediação e conciliação com métodos consensuais de solução de litígios (Lei nº 13.140/2015).

A nova lei de mediação inovou juridicamente ao convencionar sobre sua aplicabilidade no âmbito das serventias notariais e de registro, desde que nos limites de suas competências específicas (art. 42, da Lei nº 13.140/2015).

Assim, diversas Corregedorias estaduais passaram a disciplinar a matéria seguindo os ditames da Lei da Mediação, tais como: Provimento Conjunto CGJ/CCI da Bahia nº 02/2016-TJBA; Provimento da CGJ do Alagoas nº 36/2016-TJAL; Provimento da CGJ do Acre nº 18/2016-TJAC; e Provimento da CGJ do Rio Grande do Norte nº 159/2016-TJRN.

Neste contexto, visando dar efetividade às disposições normativas sobre a matéria, o CNJ publicou o Provimento nº 67/2018, disciplinando os procedimentos de conciliação e de mediação realizados pelos serviços notariais e de registro do Brasil, deixando expresso que tais procedimentos são facultativos aos agentes delegados investidos na função (art. 2º), desde que vinculados à sua competência legal (art. 13) e mediante prévio processo de autorização (art. 3º e 4º).

A respeito, entende-se que, para além da competência legal, os notários e registradores já atuam diariamente de forma conciliadora e mediadora, orientando as partes quanto às soluções jurídicas, de modo a solucionarem eventuais situações litigiosas e prevenirem futuros conflitos.

Em aspectos procedimentais, deverá o delegatário cumprir com alguns requisitos formais, primordiais para a eficácia e validade dos procedimentos em questão, como a qualificação do requerentes, a coleta de dados suficientes para a correta identificação e intimação do requerido, a indicação de meio idôneo para realização das intimações, a exigência de apresentação de narrativa resumida do conflito (com a apresentação de proposta de acordo se já houver), o estabelecimento de contato com ambas as partes, a lavratura de do termo de mediação e conciliação no respectivo Livro de Mediação e Conciliação .

Na realidade, a permissão da condução da mediação e da conciliação pelos notários e registradores é algo ainda novo no Brasil, necessitando evoluir e aprimorar-se cada vez mais.

De toda forma, os diplomas legais supramencionados revelam a tendência nacional em prol da efetiva promoção do acesso à justiça através da utilização dos métodos adequados de solução de litígios, propósito para o qual podem contribuir plenamente os notários e registradores, cuja atividade cotidiana ostenta absoluta compatibilidade com a condução de conciliações e mediações.

Links dos sites de referência:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

https://atos.cnj.jus.br/files/compilado160204202007225f1862fcc81a3.pdf

https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2532

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