Gabriel de Oliveira de Mello
Advogado e Mestre em Direito do Estado pela UFPR
Pelo menos desde 1988, data da promulgação da vigente Constituição da República do Brasil, o ingresso na atividade notarial e registral (isto é, cartórios em geral) ocorre mediante concurso público de provas e títulos.
É verdade que os cartorários não são funcionários públicos estatutários, mas apenas agentes estatais que recebem do Estado o direito de exercer uma função pública (notarial e registral) em caráter privado, por sua própria conta e risco (art. 236, §3º, da CF/88). Nada obstante, independentemente de tais especificidades, o fato é que tal delegação estatal não é hereditária; ao contrário, é personalíssima, concedida exclusivamente à pessoa concursada que obteve por seus próprios méritos e esforços o melhor desempenho em certame.
Quer isto dizer que se por qualquer motivo (como falecimento ou punição após regular processo administrativo disciplinar) o agente delegado de um determinado Cartório perca a sua delegação estatal, a Serventia será considerada vaga e um novo concurso público deverá ser feito pelo Estado para atribuir-lhe um novo titular.
Os cartórios (serventias extrajudiciais) disponíveis para preenchimento via concurso público variam de acordo com a matéria pertinente e a respectiva estrutura: tem-se, de um lado, os ofícios – de Registro Civil das Pessoas Naturais, de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas, de Registro de Imóveis, de Registro de Distribuição – e, de outro, os tabelionatos (de Notas e de Protesto de Títulos), à exceção dos Registros Marítimos, nos quais os respectivos titulares cumulam as funções de oficial e tabelião. Assim, como é de se esperar, é natural que as serventias mais rentáveis financeiramente e melhor localizadas sejam as mais disputadas nos concursos.
Os concursados que vierem a assumir a titulares dos tabelionatos serão denominados notários ou tabeliães, competindo-lhes, de maneira geral, a formalização jurídica da vontade das partes; intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes queiram ou devam dar forma legal ou autenticidade; autentiquem fatos (art. 6º, I, II e III, da Lei nº 8.935/94).
Entretanto, certos atos notariais são exclusivos de determinados tabeliães em específico. É o caso das escrituras, procurações públicas, testamentos, atas notariais, reconhecimento de firmas e autenticação de cópias, os quais competem apenas ao Tabelião de Notas (art. 7º, I a V, da Lei nº 8.935/94). Por outro lado, os documentos de dívidas não pagas, também chamados de títulos executivos (tais como cheques, duplicatas etc.), são protestados (mediante procedimento específico) apenas mediante a atuação do Tabelião de Protesto de Títulos (art. 11, I a VII da Lei nº 8.935/94).
Já os concursados que assumirem os ofícios serão chamados de oficiais registradores, competindo-lhes, em linhas gerais, a prática de atos relacionados aos registros públicos – não apenas o registro em si, mas também atos como averbações, expedição de certidões etc. (art. 12 e 13, I a III, da Lei nº 8.935/94).
Em resumo, os titulares de cartórios de registros de imóveis são responsáveis pelo registro de contratos e/ou escrituras públicas de aquisição de imóveis ou outros títulos que impliquem efeitos sobre direitos reais (como alienação fiduciária, usufruto, hipoteca etc.); os titulares de cartórios de registro de títulos e documentos (RTD) têm como atribuição registrar atos jurídicos previamente formalizados em títulos ou documentos que não sejam próprios da atividade de outros ofícios (competência residual); os titulares dos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas (RCPJ) e também os de pessoas naturais (RCPN) são incumbidos de registrar, respectivamente, pessoas jurídicas não empresariais e eventos como o nascimento, casamento e óbito. Por fim, os titulares dos cartórios de registro de distribuição, a seu turno, devem concentrar um conjunto de informações pertinentes aos atos realizados na comarca.
Dito isso, deve-se salientar, ainda, que os requisitos para a participação do certame, bem como os responsáveis pela sua realização, estão listados na Lei Federal nº 8.935/1994, nos artigos 14 e seguintes. As provas de cada etapa (objetiva, escrita e prática, oral e exame de títulos) são elaboradas pelo Poder Judiciário de cada Estado, com a participação, em todas as suas fases, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, de 1 notário e de 1 registrador. Realizadas as 4 etapas acima elencadas, os candidatos serão declarados habilitados na rigorosa ordem de classificação no certame (art. 19 da Lei nº 8.935/94), sendo-lhes facultada a escolha das serventias disponíveis no edital mediante sessão solene. Perfeita e acabada a sessão de escolhas, a outorga da delegação se fará individualmente a cada candidato aprovado, mediante decreto de autoria do Poder Judiciário local.