Aline Rodrigues de Andrade. Mestranda em Direito pela UEPG.
Palavras-Chave: Cartório – Notarial – Registral – Concurso Público – Prova – Requisitos.
A atual conformação da atividade notarial e registral é resultado de diversas normativas sobre a matéria, tendo se consolidado com o advento da Constituição Federal de 1988. O constituinte dispôs que a atividade notarial e de registro será prestada em caráter privado, mediante delegação do Poder Público. Para tanto, ressalvou-se a necessidade de observância da lei regulamentadora (Lei nº 8.935/94); a submissão à lei que estabelece normas gerais para a fixação de emolumentos (Lei nº 10.169/00); e a obrigação de aprovação em concurso público de provas e títulos para acesso na atividade (art. 236, § 3º da CF/88 c/c art. 14, I da Lei 8.935/94).
Nesse cenário, estabeleceu-se dois critérios de ingresso na titularidade do serviço: provimento e remoção. O primeiro se destina àqueles que estão ingressando na atividade notarial e registral. O segundo é destinado aos titulares de serviços notariais e registrais que almejam alterar de serventia/serviço, os quais somente poderão participar dessa modalidade após dois anos na titularidade do serviço (art. 17, Lei nº 8.935/94).
O art. 14 da Lei nº 8.935/94 elenca o rol de requisitos necessários para o exercício da atividade notarial e registral: (i) habilitação em concurso público; (ii) nacionalidade brasileira; (iii) capacidade civil; (iv) quitação com as obrigações eleitorais e militares; (v) diploma de bacharel em direito; e (vi) verificação da conduta condigna para o exercício da profissão.
Já o art. 15 da Lei nº 8.935/94 estabelce que os concursos serão realizados pelo Poder Judiciário, os quais serão abertos com a publicação de edital. Ainda, prevê o art. 15, § 2º da Lei nº 8.935/94 que ao concurso público poderão concorrer candidatos não bacharéis em direito que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso, dez anos de exercício na atividade notarial ou registral, revelando se tratar de um concurso não exclusivo para bacharéis em direito.
O art. 16 da Lei nº 8.935/94 dispõe que as vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso de provimento e uma terça parte por meio de remoção, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso por mais de seis meses.
Para melhor auxiliar a realização dos concursos públicos pelos Tribunais de Justiça, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) expediu a Resolução nº 81/2009, com a finalidade de dispor sobre os concursos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, e minuta de edital.
Consoante estabelece a Resolução nº 81/CNJ, o concurso público compreende as seguintes fases: (i) prova objetiva de seleção – possui caráter eliminatório; (ii) prova escrita e prática – possui caráter eliminatório e classificatório; (iii) prova oral – possui caráter eliminatório e classificatório; e (iv) exame de títulos – possui caratér classificatório.
Ainda, prevê a Resolução nº 81/CNJ que as provas versarão sobre as seguintes disciplinas e matérias: Registros Públicos, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Comercial, Conhecimentos Gerais e Língua Portuguesa.
Links dos sites de referência:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8935.htm