De acordo com a legislação, “o casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges” (artigo 1.511 do Código Civil), sendo importante destacar sua natureza civil e a gratuidade de sua celebração. Portanto, as pessoas que almejam se casar (também chamadas de “nubentes”) devem ter em mente que o vínculo matrimonial (a comunhão plena de vida) somente terá efeitos legais plenos quando submetido a procedimento próprio perante a instituição competente, capaz de lhe atribuir a devida publicidade (daí a sua natureza civil). Nesse sentido, mesmo que os nubentes optem por celebrar o casamento religioso, ainda assim será necessário tomar providências perante o Cartório de Registro Civil para que o casamento seja formalmente reconhecido.
O procedimento matrimonial, num sentido amplo, é caracterizado por ao menos três etapas: 1) habilitação para o casamento; 2) celebração do casamento; 3) registro do casamento em livro próprio. Uma vez completadas todas essas etapas, será expedida certidão do registro, cuja aptidão é a de comprovar o vínculo conjugal.
A habilitação para o casamento é iniciada mediante o comparecimento dos nubentes no Cartório de Registro Civil da região da residência de qualquer um deles. No local, será preenchido um requerimento de habilitação, o qual deverá ser acompanhado da seguinte documentação, caso se tratem de pessoas solteiras: a) certidão de nascimento ou documento equivalente; b) autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem (em caso de menores de idade ou curatelados), ou ato judicial que a supra; c) declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar; d) declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos nubentes e de seus pais, se forem conhecidos. Na prática, portanto, são exigidos RG e CPF (ou CNH), certidão de nascimento original atualizada, anotação com os dados dos pais dos nubentes e duas testemunhas, maiores de 18 anos.
Caso a documentação esteja em ordem, o Oficial de Registro do Cartório fará a expedição de edital (edital de proclamas) a ser fixado durante 15 dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, bem como o publicará na imprensa local. Neste período, não sendo verificada nenhuma ilegalidade, impedimento ou impugnação à habilitação, o Oficial de Registro extrairá o certificado de habilitação, cuja eficácia será de 90 dias. Isso significa que os nubentes somente estarão habilitados à celebração e ao subsequente registro do casamento no prazo de 90 dias após extraído o certificado.
Munidos do certificado de habilitação, os noivos poderão, então, passar à etapa solene da celebração do casamento. Tal celebração ocorrerá no dia, hora e lugar previamente determinados pela autoridade que irá presidir o ato (Juiz de Paz). A solenidade será realizada na sede do Cartório (havendo também a possibilidade de que os interessados solicitem a celebração em outro edifício público ou particular), com toda publicidade, a portas abertas, presentes ao menos 2 testemunhas (serão 4 testemunhas caso um dos noivos não souber ou não puder escrever).
Após celebrado o casamento, o Oficial Registrador do Cartório formalizará o seu registro em livro próprio, devendo assinar o assento (espécie de termo de casamento) o presidente do ato (Juiz de Paz), os cônjuges, as testemunhas e o Oficial de Registro. Finalizada lavratura do assento em livro próprio, será possível emitir a certidão de casamento, capaz de comprovar o matrimônio de forma oficial.
É relevante salientar, ainda, que a celebração do casamento por autoridade religiosa (padre ou pastor, por exemplo) não elimina a necessidade de que as partes realizem as demais etapas do procedimento matrimonial (habilitação e registro) perante o Cartório do Registro Civil.
Da mesma maneira, deve-se acrescentar que, apesar de ser gratuita a celebração do casamento, os nubentes deverão pagar as taxas do Cartório (selos, emolumentos e custas) relativas aos atos de habilitação, registro e emissão da primeira certidão, salvo aqueles que declararem insuficiência de recursos, sob as penas da lei (art. 1.512, parágrafo único, do Código Civil).
Links externos: http://www.cartoriodoportao.com.br/artigos/Os-primeiros-passos-para-o-casamento-civil.php e https://blog.registrocivil.org.br/2020/10/22/passo-a-passo-para-se-casar-no-cartorio/