A lei 14.382/2022 dispõe o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, já vigente desde a promulgação da Lei 11.977/2009, trazendo algumas mudanças e avanços em relação ao sistema anterior.
Inicialmente proposta como Medida Provisória º 1.085/2021, transformou-se na Lei 14.382/2022 em julho deste ano.
O Serp (Sistema Eletrônico de Registros Públicos) deve oferecer até 31 de janeiro de 2023 uma alternativa online para serviços de registros públicos em cartórios civis.
Como deve funcionar? A principal novidade é que serviços como consulta a dados de registros e cadastro de procurações poderão ser feitos em um único sistema.
O principal efeito da mudança certamente será sentido na diminuição de burocracia e tempo gasto para análises de documentos no fechamento de contratos.
O art. 3º da lei dispõe sobre uma série de objetivos do SERP. Vale a pena destacar alguns deles:
- Viabilizar o registro público eletrônico dos atos e negócios jurídicos, bem como a recepção, o envio de documentos e títulos, a expedição de certidões e a prestação de informações;
- Possibilitar a interconexão das serventias dos registros públicos;
- Facilitar a interoperabilidade das bases de dados entre as serventias dos registros públicos e entre as serventias dos registros públicos e do SERP, o que permite o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os cartórios de registros públicos;
A implantação e o funcionamento adequado do SERP, com a disponibilização das informações necessárias, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, é de responsabilidade dos oficiais dos registros públicos.
É fundamental pontuar, conforme explícito no art. 4º, § 1º da Lei, que a adesão ao SERP pelos oficiais de registros públicos de que trata a Lei 6.015/73 é obrigatória. Tal obrigatoriedade se estende também aos responsáveis interinos pelo expediente.
Para aqueles que descumprirem o disposto no art. 4º cabe penalização, nos termos do art. 32 da Lei 8.935/94.
Desta forma, podemos observar que a nova Lei 14.382/2022 garante uma proteção mais célere e eficiente ao exercício da autonomia da pessoa humana na definição de seu nome, dispensando a análise de motivações e assegurando que tudo seja feito extrajudicialmente perante o oficial de registro.