Edilson Júnior Trindade Paes – Bacharel em Direito pela UFPR
Palavras Chave: alteração – regime – bens – 1.639 – pacto – antenupcial
O artigo 1.639 do Código Civil estabelece que o regime de bens matrimoniais pode ser livremente pactuado pelos cônjuges, aplicando-se o princípio da autonomia privada para as relações conjugais. A opção por um dos regimes que não seja o da comunhão parcial de bens, deverá ser realizado através de uma escritura pública de pacto antenupcial.
O regime de bens é um conjunto de regras que define a forma como os bens dos cônjuges serão geridos durante a constância do casamento. O regime de bens escolhido pelo casal vai estabelecer se os bens adquiridos pelos nubentes antes e/ou depois serão ou não comunicáveis entre eles.
Entretanto, há dúvidas sobre a possibilidade de alteração do regime de bens na constância do casamento, questão essa que, sem esgotar o tema, será abordada no presente informativo.
Do pacto antenupcial
Um acordo pré-nupcial é um negócio jurídico pelo qual os futuros cônjuges concordam com o sistema econômico que regerá o casamento, podendo escolher um entre os regimes de bens previstos no Código Civil.
Vale a pena mencionar, que o artigo 1.640 do Código Civil estabelece que o regime de comunhão parcial de bens é considerado um regime estatutário, portanto, se o casal optar por esse regime de bens, não haverá necessidade da elaboração de um pacto antenupcial.
Assim sendo, observa-se que os cônjuges podem optar por qualquer um dos quatro regimes existentes na legislação brasileira, a saber:
Da comunhão parcial de bens: neste caso, só podem ser transmitidos os bens adquiridos de forma onerosa durante o período de estabilidade social do casal – artigo 1.658 do Código Civil;
Do regime de separação total de bens: neste sistema, os bens dos cônjuges não se comunicam, tenham sido eles adquiridos antes ou depois do casamento. Portanto, cada cônjuge poderá administrar livremente seus bens conforme artigo 1.687 do Código Civil.
Da participação final nos aquestos: este sistema é uma mescla ente dois regimes de bens, ou seja, compropriedade parcial e a separação tradicional de bens.
Neste regime de bens, durante a constância do casamento os bens de cada consorte não se comunicam com o outro, de modo que cada cônjuge possui a livre administração de seus bens. No entanto, em caso de dissolução da relação conjugal, serão partilhados entre os cônjuges os bens adquiridos de forma onerosa durante o casamento, conforme regra do art. 1.672 do Código Civil.
O regime de comunhão universal de bens: todos os bens dos cônjuges que forem adquiridos antes ou depois casamento, até mesmo em razão de herança, serão comunicados entre eles.
Vale mencionar as exceções descritas artigo 1.668 do Código Civil. Por exemplo, o inciso I trata de um item doado ou herdado, portanto, se houver cláusulas de incomunicabilidade, serão excluídos da comunhão.
Importante salientar que, conforme disposto pelo artigo 1.653 do Código Civil “é nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento”.
Portanto, para ser válido, um acordo pré-nupcial deve ser lavrado em cartório.
Além disso, ambos os cônjuges devem estipular disposições juridicamente válidas, ou seja, disposições que violem o ordenamento jurídico não podem ser incluídas no acordo antenupcial.
Mas afinal, é possível alterar o regime de bens?
Tal como descrito no § 2° do artigo 1.639, C/C de 2002, é possível mudanças no regime de bens após o casamento, mas essa exigência deve atender a alguns requisitos.
§ 2º – É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Portanto, para requer a alteração do regime de bens, é preciso lançar mão de procedimento judicial, no qual o casal deverá revelar as razões pela qual desejam a mudança.
O motivo dessa exigência é principalmente proteger os direitos dos casais e terceiros de boa fé.
Referências