A ALTERAÇÃO DE NOMES E SOBRENOMES SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 14.382/2022

Palavras-chave: Lei 14.382. Alteração. Nome e sobrenome

            A Lei nº 14.382/2022, que instituiu o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) e promoveu alterações na Lei de Registros Públicos (6.015/1973) e na Lei de Incorporações Imobiliárias (4.591/1964) trouxe instigante novidade a respeito da possibilidade de alteração de nomes e sobrenomes.       Com a reformulação dos arts. 56 e 57, da Lei nº 6.015/1973, houve substancial alteração nos direitos da personalidade em questão.

            Antes da promulgação da Lei nº 14.382/2022, o art. 56, da Lei de Registros Públicos vigia com a redação abaixo colacionada:

Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.

            Vê-se, portanto, que a legislação em vigor permitia que determinada pessoa, sponte propria e de maneira completamente imotivada, requeresse a alteração de seu prenome. Contudo, o lapso temporal adequado para que tal solicitação fosse sequer considerada era bastante restrito: far-se-ia necessário que a pessoa requerente já houvesse completado 18 (dezoito) anos de idade, mas que ainda não tivesse alcançado os 19 (dezenove) anos desde seu nascimento.

            Ademais, havia outras 2 (duas) especificidades: o prazo de 1 (um) ano após a obtenção da maioridade era decadencial (ou seja, eventual requerimento tardio ou intempestivo de alteração do prenome deveria ser formulado pela via judicial) e não havia possibilidade de alteração dos sobrenomes/apelidos, ao menos por esta via.

            Com a promulgação da Lei nº 14.382/2022, houve grande e positiva mudança no que tange a este direito. De acordo com a nova redação do art. 56, da Lei nº 6.015/73, a alteração do nome sponte propria permanece sendo ato cuja prática apenas pode ser solicitada por maiores de idade. Não há, todavia, período limite para que tal requerimento seja realizado, ou mesmo prazo decadencial para tanto.

            O § 1º, do sobredito artigo, dispõe ainda que essa alteração imotivada do nome através da via extrajudicial poderá ser realizada apenas uma vez. Eventual alteração do prenome, por qualquer outro motivo que seja, deverá ser realizada pela via judicial. Ademais, deverão constar da averbação de alteração de prenome o nome anterior utilizado pela pessoa e os números de seus documentos particulares; bem como deverá a pessoa requerente arcar com os custos da comunicação da mencionada alteração de prenome aos órgãos que expediram seus documentos, a fim de que sejam adequados. Observe-se a íntegra da nova redação dos citados dispositivos legais:

Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.

§ 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial.

2º A averbação de alteração do prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas.

§ 3º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício de registro civil de pessoas naturais no qual se processou a alteração, a expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico.

§ 4º Se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente recusará a retificação.

            De outra senda, houve também alteração no conteúdo do art. 57, da Lei nº 6.015/73, que passou a tratar especificamente da alteração de sobrenomes. Com efeito, até a modificação oriunda da Lei nº 14.382/2022, o mencionado dispositivo legal versava sobre a alteração de nome a partir da obtenção dos 19 (dezenove anos de idade). Além disso, trazia as hipóteses de inclusão de sobrenome/apelido nos casos em que uma das pessoas envolvidas em um relacionamento afetivo tivesse impedimento legal para o matrimônio.

            Também havia menção às possibilidades de alteração de nome em virtude de colaboração com as autoridades policiais e de inclusão de sobrenome do padrasto ou madrasta ao nome de seus enteados, desde que inexistisse prejuízo aos nomes de família pré-existentes. Observe-se:

Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.

§ 1º Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.

§ 2º A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas.

§ 3º O juiz competente somente processará o pedido, se tiver expressa concordância do companheiro, e se da vida em comum houverem decorrido, no mínimo, 5 (cinco) anos ou existirem filhos da união.

§ 4º O pedido de averbação só terá curso, quando desquitado o companheiro, se a ex-esposa houver sido condenada ou tiver renunciado ao uso dos apelidos do marido, ainda que dele receba pensão alimentícia.

§ 5º O aditamento regulado nesta Lei será cancelado a requerimento de uma das partes, ouvida a outra.

§ 6º Tanto o aditamento quanto o cancelamento da averbação previstos neste artigo serão processados em segredo de justiça.

§ 7º Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração.

§ 8º O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2º e 7º deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.

            Da nova redação do art. 57, da Lei nº 6.015/1973, depreende-se que há abertura para a alteração de sobrenomes pela via extrajudicial – o que não ocorria anteriormente. Em cotejo com o art. 56, da mesma Lei, interpreta-se que apenas aqueles que alcançaram a maioridade poderão fazer uso desta prerrogativa.

            No entanto, ao revés do que ocorreu com a alteração dos nomes, a modificação dos sobrenomes/patronímicos se restringe a algumas hipóteses, a saber: a inclusão de nomes familiares; a inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge enquanto ainda estiverem casados; a inclusão e exclusão de sobrenomes por conta de alteração nas relações de filiação; e a exclusão de sobrenome do ex-cônjuge após a dissolução da sociedade conjugal.

            Incluiu-se também a possibilidade de que os conviventes em união estável compartilhem sobrenomes ou que os alterem tal qual ocorreria com pessoas casadas. Todavia, tal requerimento somente poderá ser realizado se a união estável estiver formalizada perante o Registro Civil de Pessoas Naturais. Há, ainda, a possibilidade de retorno ao nome de solteiro/solteira após a averbação de extinção da união estável. Manteve-se, por fim, a disposição pré-existente a respeito da inclusão do sobrenome de padrastos e madrastas.

            Eis a nova redação do art. 57, da Lei nº 6.015/73:

Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: 

I – inclusão de sobrenomes familiares;

II – inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;

III – exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; 

IV – inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.

§ 1º Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.

§ 2º Os conviventes em união estável devidamente registrada no registro civil de pessoas naturais poderão requerer a inclusão de sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas.      

§ 3º (Revogado).      

§ 3º-A O retorno ao nome de solteiro ou de solteira do companheiro ou da companheira será realizado por meio da averbação da extinção de união estável em seu registro.

§ 4º (Revogado).

§ 5º (Revogado).       

§ 6º (Revogado).

§ 7o Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração.

§ 8º O enteado ou a enteada, se houver motivo justificável, poderá requerer ao oficial de registro civil que, nos registros de nascimento e de casamento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus sobrenomes de família.             Destarte, verifica-se que a Lei nº 14.382/2022 moderniza a Lei nº 6.015/73 e a torna mais inclusiva e adequada à atualidade, desburocratizando o acesso à mudança de prenomes e de sobrenomes (eis que torna desnecessária a intervenção judicial em grande parte dos casos) e facilitando tais alterações àqueles que desejarem realizá-las (haja vista que elimina diversos dos requisitos previamente estipulados na legislação)

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