Ajuizamento de ação contra o espólio pela inércia dos herdeiros na instauração do inventário

Aline Rodrigues de Andrade. Mestranda em Direito pela UEPG.

Palavras-Chave: Projeto – Lei – Alteração – CPC/15 – Ação – Espólio  Inventário.

Tramita perante o Senado Federal o Projeto de Lei nº 333/2018, de autoria do Senador Fernando Bezerra Coelho, com o objetivo de acrescentar os §§ 5º, 6º e 7º ao art. 75 do CPC/15, para tratar sobre a representação processual do espólio como réu em ações nas hipóteses em que os herdeiros não tiverem instaurado o processo de inventário no prazo legal com a designação de inventariante, acrescentando as seguintes disposições:

Art. 75.

§ 5º Transcorrido o prazo legal para a instauração do inventário, é facultado ao autor o direito de requerer a citação ou intimação dos herdeiros para, em trinta dias, regularizar a representação processual do espólio, instaurando o inventário com a nomeação de inventariante. 

§ 6º A citação ou intimação de que trata o § 5º será feita por edital, caso o autor desconheça quem são os herdeiros ou qual é seu endereço, ou caso sejam frustradas as tentativas de intimá-los nos endereços indicados pelo autor. 

§ 7º Não regularizada voluntariamente a representação processual do espólio no prazo do § 5º, presumir-se-á a revelia do espólio, assegurado o direito do inventariante, assim que vier a ser nomeado e tiver prestado o compromisso, de assumir a representação do espólio, tomando o processo no estado em que se encontre.

Conforme posto, o Projeto visa disciplinar o ajuizamento de ação contra o espólio quando não instaurado o inventário pelos herdeiros no prazo legal, possibilitando, inclusive, a presunção de revelia do espólio.

No caso, a alteração pretendida visa dispor que, uma vez transcorrido o prazo legal para a instauração do inventário pelos herdeiros, será permitida a representação processual, para que se possa, em 30 dias, regularizar a ação do espólio e a instauração do inventário.

Como exemplo, o Projeto leva em consideração as situações em que promitentes compradores de imóveis, diante da morte do promitente vendedor, enfrentam grande dificuldade para propor ações judiciais destinadas a obter a propriedade definitiva do imóvel (ação de adjudicação compulsória). 

Nesses casos, caberá ao promitente comprador identificar onde estão os herdeiros do falecido; e não sendo encontrado nenhum herdeiro, o promitente comprador tem que – em princípio, na qualidade de credor do espólio (art. 616, VI, do CPC/15) –, instaurar o processo de inventário, viabilizando que o espólio tenha um inventariante para representá-lo.

Mais, consoante disposto no art. 611 do CPC/15, é dever dos herdeiros instaurar o processo de inventário dentro do prazo de dois meses do falecimento do falecido, sob pena de incidir em multa, caso a legislação estadual dos herdeiros preveja a sua incidência (Súmula 542/STF).

Nada obstante, na perspectiva do Senador Fernando Bezerra Coelho, o descumprimento desse dever legal não deveria punir os credores do espólio, obrigados a contraírem despesas para instaurar um inventário, para ele: “o caminho que acreditamos ser mais justo e menos burocrático é que o espólio, em condições como esta, seja resolvido em ações judiciais após todos os procedimentos em que seja tentada a citação ou a intimação dos herdeiros”.

Após analisar o Projeto, em 14/05/2019, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania apresentou Parecer relatado pelo Senador Elmano Férrer, com voto pela aprovação do Projeto, nos termos do substitutivo apresentado:

Art. 75.

VII – o espólio, pelo inventariante ou, quando o processo de inventário ainda não houver sido instaurado, pelo administrador provisório da herança; (NR)

Art. 611.

§ 1º Transcorrido o prazo legal sem que o processo tenha sido instaurado, é facultado ao credor do espólio requerer a citação ou intimação dos herdeiros para, em trinta dias, regularizar a representação processual do espólio, instaurando o inventário e nomeando o inventariante. § 2º A citação ou intimação de que trata o § 1º será feita por edital, caso o credor desconheça quem são os herdeiros ou qual é seu endereço, ou caso restem frustradas suas tentativas de intimá-los nos endereços de que tinha ciência. § 3º Não regularizada a representação processual do espólio no prazo do § 1º, o espólio será considerado revel, assegurado o direito do inventariante, tão logo seja nomeado e preste o correspondente compromisso, de assumir a representação do espólio, recebendo o processo no estado em que se encontre.” (NR) 

Art. 616.

Parágrafo único. Enquanto não instaurado o inventário, o credor do autor da herança tem a opção de mover ação diretamente contra o espólio, que será representado no processo pelo administrador provisório da herança.” (NR).

Consoante exposto no Parecer, a proposição visa a emprestar soluções mais eficientes que a única prevista em lei (art. 616, VI do CPC/15); no entanto, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.125.510/RS), a espera do transcurso do prazo de dois meses é desnecessária, razão pela qual o credor do espólio, na hipótese de inexistência de inventário, pode ajuizar ação diretamente em face do administrador provisório eventualmente conhecido.

Desse modo, propõe o Relator que a alteração do art. 75 do CPC deve ser dirigida a seu inciso VII, para fazer figurar expressamente do CPC/15 aquele a quem cabe a representação processual do espólio enquanto não tenha sido instaurado o inventário.

Igualmente, acrescenta o Relator que o teor dos §§ 5º a 7º ora aventados é dirigido de forma específica ao credor do autor da herança, com fundamento na legitimidade que lhe é atribuída pelo art. 616, VI do CPC; assim, sugere que a inserção deve ser feita no art. 616, para reforçar que a situação consiste em uma prerrogativa do credor a opção entre um procedimento ou outro.

Consta no site do Senado Federal que o Projeto está em tramitação, tendo sido encaminhado, em 11/09/2019, para análise da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, pendente da designação de Relator.

Links dos sites de referência:

https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/133900
https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2018/08/13/projeto-autoriza-instauracao-de-inventario-quando-herdeiros-do-espolio-nao-se-manifestam

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

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